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Jurisprudências

TSTAIRR 0000146-89.2025.5.13.0030

Execução.nulidade de citação: execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tema, qual seja o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃÕ RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, em 30/6/2025, ao examinar o tema nº 159 da tabela da recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade de citação¿; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿empresa em recuperação judicial - ausência de garantia do juízo - deserção do recurso de revista¿. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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