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Jurisprudências

STJAREsp 2.759.674

Inventário: nomeação de inventariante dativo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO AO TÉRMINO DA INVENTARIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 884 e 1.987 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante líquido partilhável, a ser paga ao final. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prévia fixação da remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o montante partilhável acarreta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (ii) saber se a remuneração do inventariante dativo deve observar a equidade, com arbitramento ao término da inventariança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

5. A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada ao término da inventariança, mediante apreciação equitativa do trabalho realizado, considerando a complexidade, a duração e a extensão das atividades efetivamente desempenhadas durante o curso do inventário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente desenvolvido".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.987; CPC/2015, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente desenvolvido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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