STJAgRg no HC 935.496
Estupro de vulnerável: vítima com apenas 12 (doze) anos à época dos fatos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Vítima com apenas 12 (doze) anos à época dos fatos
- Atos cometidos por diversas vezes
- Caracterização de crime continuado
- Majoração fundamentada pela análise do caso concreto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta. Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades manifestas.
4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima, corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, especialmente quando menor de idade, assume especial relevância.
6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.