STFARE 1.576.393 AgR
Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
- Competência
- Alcance
- Norma processual penal
- Tempus regit actum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEI N. 11.340/2006, ART. 40-A. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante questiona a aplicação retroativa do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, para fins de fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se a norma prevista no art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 se submete ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.
6. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando ao art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.