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Jurisprudências

STFARE 1.576.393 AgR

Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEI N. 11.340/2006, ART. 40-A. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante questiona a aplicação retroativa do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, para fins de fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se a norma prevista no art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 se submete ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

6. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando ao art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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