STJAREsp 2.832.872
Contratos bancários com desconto em conta-corrente e limite de 30% em consignação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Omissão no acórdão recorrido e impenhorabilidade salarial
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E LIMITE DE 30% EM CONSIGNAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários, com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida, autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em desfavor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV, do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as alegações.
7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia, a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF, art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES