STJAgRg no AREsp 3.159.953
Tráfico de drogas: prequestionamento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prequestionamento
- Depoimento policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial defensivo por ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ sobre os pedidos de absolvição e de desclassificação.
2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 166,3 g de cocaína no interior do veículo conduzido pelo réu, com manutenção integral pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prequestionamento suficiente do art. 155 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; e (iii) a análise da idoneidade dos depoimentos policiais, sob a alegação de relatos indiretos não judicializados, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem; a mera alegação recursal não supre o indispensável antecedente deliberativo, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao art. 155 do CPP.
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas impede, em recurso especial, a reconstrução do quadro fático-probatório. No caso, o acórdão recorrido firmou condenação em conjunto probatório plural (quantidade expressiva de droga, contradições do réu e comprovante de pedágio recente), de modo que a pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que os depoimentos policiais seriam meramente reprodutivos de relatos informais implica revolvimento integral da prova oral, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a invocação do art. 155 do CPP, nessa vertente, também carece de prequestionamento.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.