TSTAg-AIRR 0001349-58.2022.5.17.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Julgamento extra petita
- Correta a decisão agravada
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a análise dos fatos e provas constantes dos autos, não havendo que se falar um julgamento ultra petita, que se configura quando a tutela jurisdicional é concedida de modo a extrapolar os limites da lide, que claramente não é a hipótese do caso concreto. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Correta a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional não manifestou de modo expresso, tese acerca do ônus da prova, no tema em análise, e, portanto, não há que se falar em violação legal. Deste modo, incide o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, razão pela qual só podem ser conhecidas, por esta Corte, as matérias que foram apreciadas em segunda instância. Assim, não é possível o exame da violação alegada sob o prisma do ônus da prova, nos exatos termos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. Verifica-se, de plano, que a parte não se manifestou em face do óbice da súmula 126 deste Colendo TST, fundamento autônomo e subsistente para a manutenção da decisão agravada, limitando-se a infirmar o valor arbitrado e de modo genérico, a ausência de motivação. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte na Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora