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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.645.720

Tentativa de homicídio e lesão corporal: qualificadora da lesão corporal gravíssima

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio e lesão corporal
  • Qualificadora da lesão corporal gravíssima
  • Relações domésticas
  • Emendatio libelli
  • Mutatio libelli
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. ARTIGOS 383 E 384 DO CPP. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público do Estado de Goiás agrava contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, indicando violação do art. 384 do CPP e negativa de vigência ao art. 129, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que foram desconsideradas a qualificadora da violência em ambiente doméstico e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, com redução de mobilidade e capacidade laboral.

2. Na espécie, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação relativa à vítima Luciana para lesão corporal e, quanto à vítima Blendor, para tentativa de homicídio privilegiado, tendo o Tribunal local afastado o reconhecimento, em apelação, da qualificadora da lesão corporal gravíssima por ausência de aditamento da denúncia, em observância ao art. 384 do CPP e à Súmula 453 do STF.

3. É necessária a participação ativa do Ministério Público para inclusão de elementares ou circunstâncias não descritas originalmente na denúncia, com a vedação enunciada pela Súmula 453 do STF quanto à modificação do tipo penal em 2º grau decorrente da alteração dos fatos narrados na denúncia (mutatio libelli).

4. No caso concreto, a denúncia descreveu duas tentativas de homicídio, com laudos inconclusos à época, e não lesão corporal gravíssima; o reconhecimento, pelo Júri, da desclassificação da conduta quanto à vítima Luciana exigia o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, ainda que oralmente e reduzido a termo, antes da sentença, nos termos do art. 384 do CPP, providência não adotada, operando-se a preclusão e inviabilizando a mutatio libelli em sede recursal.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, porque o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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