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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.606

Supressão de instância: prescrição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. Revisão criminal. Supressão de instância. Prescrição. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A impetração sustenta desídia estatal e excesso de prazo, incompetência e ausência de ratificação de atos após declínio à Justiça Militar, nulidades processuais (registro audiovisual e dosimetria), incompatibilidade da condenação com prova nova produzida em justificação criminal e impossibilidade de cassação automática de aposentadoria. No agravo regimental, a defesa pugna pela mitigação da supressão de instância e conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado.

3. O Tribunal de origem concluiu que a prova nova colhida em justificação criminal é isolada e incapaz de desconstituir o conjunto probatório, mantendo materialidade e autoria do delito e afastando a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido sem exaurimento das vias ordinárias e sem deliberação colegiada na origem, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, inclusive por via de habeas corpus; (iii) teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; (iv) o trânsito em julgado prejudica alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento; (v) houve prescrição da pretensão punitiva à luz do art. 109, I, do Código Penal; e (vi) a prova nova produzida em justificação criminal é idônea para desconstituir a condenação.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável seu conhecimento quando não evidenciada flagrante ilegalidade, conforme orientação pacificada.

6. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

7. In casu, a prova nova produzida em justificação criminal mostra-se frágil, isolada e contraditória frente aos laudos periciais e relatos oculares coerentes, incapaz de abalar a materialidade e a autoria reconhecidas na condenação.

8. Teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de indevida supressão de instância. A mera menção perfunctória não supre a exigência de análise efetiva.

9. Inovações recursais apresentadas apenas no agravo regimental são inadmissíveis e não comportam conhecimento.

10. Alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento ficam prejudicados após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado.

11. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois, fixada a pena definitiva em 12 anos, 5 meses e 10 dias, incide o prazo do art. 109, I, do Código Penal, não transcorrido entre os marcos interruptivos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão criminal ou para reexame de fatos e provas. 2. Teses não apreciadas pela instância de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O trânsito em julgado prejudica alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento da ação penal. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, I; CP, art. 109, I; Lei n. 9.455/1997, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n.180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão criminal ou para reexame de fatos e provas. 2. Teses não apreciadas pela instância de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O trânsito em julgado prejudica alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento da ação penal. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, I; CP, art. 109, I; Lei n. 9.455/1997, § 4º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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