TSTAg-AIRR 10006-47.2015.5.03.0094
Equiparação salarial: consubstanciado na diferença superior a dois anos no exercício da função entre reclamante e paradigma
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Equiparação salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
- Cargo de confiança
- Enquadramento
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Gratificação de Função
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, voltada à uniformização da interpretação do direito federal trabalhista, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2. As alegações recursais da parte, ao pretenderem afastar a conclusão regional quanto à existência de fato impeditivo à equiparação salarial — consubstanciado na diferença superior a dois anos no exercício da função entre reclamante e paradigma — colidem frontalmente com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido. 3. Assim, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, voltada à uniformização da interpretação do direito federal trabalhista, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 1.2. As alegações recursais da parte, ao pretenderem afastar o enquadramento do reclamante na jornada do art. 224, § 2º, da CLT para inseri-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, colidem frontalmente com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou a ausência de amplos poderes de mando e gestão. 1.3. Assim, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão "salário do cargo efetivo", utilizada em normas coletivas para definir a base de cálculo da gratificação de função bancária, abrange todas as parcelas de natureza salarial que compõem o complexo salarial do empregado por força de lei ou de decisão judicial. 2.2. Reconhecida a natureza salarial do auxílio-moradia, sua integração na base de cálculo da gratificação de função prevista na Cláusula 11ª da CCT não importa em desrespeito à negociação coletiva, mas sim na fiel observância do alcance da norma convencional em conformidade com o art. 457, § 1º, da CLT. 3. A decisão regional que determina a integração da parcela não viola o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, estando em consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança