TSTRR 1042-51.2015.5.05.0016
I) agravo de instrumento da reclamada: validade de norma coletiva que adotou o registro de jornada por exceção
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamada
- II) recurso de revista da reclamada
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Controle de Jornada
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO – CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que adotou o registro de jornada por exceção. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à adoção do registro de jornada por exceção, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, no que se refere à adoção do registro de jornada por exceção, excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do referido controle de jornada. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que adotou o registro de jornada por exceção, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para reformar o acórdão regional e excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do referido controle de jornada.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Controle de Jornada