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Jurisprudências

STJAREsp 2.669.608

Taxa condominial: alteração de convenção

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. COBRANÇA A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO E LIMITES DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação cominatória movida por condômina contra condomínio, visando à correção dos valores das cobranças de cotas condominiais, no contexto de ata de assembleia que previu a alteração da forma de cálculo, mas teve seu registro negado pelo cartório de registro de imóveis local.

2. O Tribunal de origem limitou a devolução dos valores cobrados a maior ao período compreendido entre 02/03/2015 e 06/07/2017, considerando que uma nova assembleia-geral extraordinária (AGE), realizada em 06/07/2017, tinha tratado do tema e não era objeto da controvérsia, considerados os limites do pedido.

3. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais alegadamente violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.

4. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).

5. A pretensão recursal esbarra também na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme precedentes desta eg. Corte sobre situações assemelhadas (AREsp 2.754.579/TO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AREsp 2.336.532/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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