TSTAg-RRAg 11087-46.2018.5.03.0152
Prescrição: função comissionada técnica (fct)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Função comissionada técnica (fct)
- Natureza salarial
- Não caracterização
- Óbice da súmula 333/TST
- Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica –FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (IRR/TST). MAIOR PERCENTUAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise dos Regulamentos empresariais e das provas documentais, registrou que " a parcela é paga com habitualidade ao reclamante desde 2007, conforme atestam as fichas financeiras no ID a69ed17 que comprovam o pagamento de forma ininterrupta, por todos os meses, em razão do exercício de atividades inerentes ao cargo, pois não há prova nos autos de que o pagamento estivesse efetivamente vinculado ao cumprimento de qualquer condição específica. ". Esclareceu que o texto da súmula 65 do Regional aplicada deixa claro que a função comissionada técnica "constitui acréscimo salarial", o que implica reconhecimento de que possui natureza de salário básico, devendo, pois, surtir os reflexos correspondentes. Por fim, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, manteve a sentença em que declarada a natureza salarial da parcela FCT e a sua incorporação definitiva ao salário no maior percentual já pago ao Autor. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese jurídica vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 69 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013), segundo a qual " A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ". Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior percentual percebido pelo empregado. Julgados as SDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Prescrição; Incorporação; Transcendência