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Jurisprudências

STJREsp 2.210.381

Limites do art. 621, I, do CPP: reconhecimento de continuidade delitiva por MERA revaloração probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Recurso especial. Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Reconhecimento de continuidade delitiva por MERA revaloração probatória. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo órgão ministerial estadual contra acórdão proferido em revisão criminal que, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconheceu continuidade delitiva entre quatro crimes de homicídio qualificado tentado, afastou o concurso material, redimensionou as penas e estendeu os efeitos aos corréus, com manutenção do regime fechado.

2. O recorrente sustenta excesso aos limites do art. 621, I, do Código de Processo Penal, apontando que o acórdão revisional promoveu revaloração do mesmo conjunto probatório já examinado pelo Tribunal do Júri e em apelação, sem prova nova ou contrariedade patente ao texto legal. O órgão de cúpula ministerial federal opinou pelo provimento para restabelecer o concurso material (art. 69 do Código Penal) e as penas originais.

II. Questão em discussão

3. Há uma questão em discussão: (i) saber se a via estreita da revisão criminal autoriza, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revaloração de provas para substituir o concurso material pela continuidade delitiva, sem prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal possui natureza constitutiva e excepcionalíssima, somente cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; não se presta como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas nem para simples revaloração do acervo probatório visando alterar a técnica de concurso de crimes ou a dosimetria, ausente prova nova ou contrariedade frontal à evidência dos autos.

5. O acórdão recorrido afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva por interpretação subjetiva do mesmo contexto fático já apreciado pelas instâncias ordinárias, sem indicação de prova nova e sem demonstrar contrariedade patente ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, excedendo os limites do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

6. Impõe-se a cassação do acórdão revisional e o restabelecimento do acórdão da apelação que manteve o concurso material entre os quatro crimes de homicídio qualificado tentado e o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com as penas originais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação que aplicou o concurso material e as penas originais.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mera revaloração probatória ou alteração da técnica de concurso de crimes, exigindo, nos termos do art. 621, I, do CPP, prova nova ou contrariedade frontal à evidência dos autos. 2. O reconhecimento de continuidade delitiva em sede revisional demanda prova nova ou contrariedade patente à evidência dos autos, não se admitindo simples reinterpretação do mesmo conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a ; CPP, art. 621, I; CPP, art. 580; CP, art. 69; CP, art. 71, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/3/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 1.012.481/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mera revaloração probatória ou alteração da técnica de concurso de crimes, exigindo, nos termos do art. 621, I, do CPP, prova nova ou contrariedade frontal à evidência dos autos. 2. O reconhecimento de continuidade delitiva em sede revisional demanda prova nova ou contrariedade patente à evidência dos autos, não se admitindo simples reinterpretação do mesmo conjunto probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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