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Jurisprudências

TSTRRAg 1000420-34.2023.5.02.0605

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, consistente na consonância da decisão regional com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, assim como a OJ Transitória n.º 66, da SbDI-1 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RÉ. NOTIFICAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU COMPARECIMENTO. REVELIA. ENDEREÇO CORRETO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A discussão se refere à nulidade processual diante da decretação de revelia da 1ª Ré que não teria recebido a notificação inicial da ação judicial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Este Relator, empenhado na busca da verdade dos fatos, acessou o "e carta", tendo constatado que a notificação de id. 651b0b0 (fls. 90/91) foi entregue ao destinatário. É importante observar que não se trata de carta simples, mas sim de carta registrada, a qual recebeu o código de rastreamento BH815677015BR, de modo que as informações dos Correios acerca da efetiva entrega mostram-se plenamente fidedignas.”. Pontou que “Além disso, a recorrente confirma que o endereço para o qual a notificação foi enviada está correto (fl. 642), o que afasta de vez qualquer alegação de que não tenha recebido a citação.”. E concluiu que “Logo, não há provas nos autos de que a recorrente deixou de receber a citação, devendo ser mantida a revelia decretada na origem, diante do não comparecimento à audiência e da não apresentação de defesa. Por conseguinte, não há nulidade a ser reconhecida na r. sentença.”. 3. Extrai-se do acórdão regional que a notificação foi entregue no endereço da 1ª Ré, a qual confirmou ser correto, por meio de carta registrada. Além disso, asseverou a inexistência de provas que confirmassem o não recebimento a fim de afastar a revelia aplicada pela sentença. 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a 1ª Ré não recebeu a notificação inicial com objetivo de reconhecer a nulidade processual e invalidar os atos subsequentes, como postulado, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. PLR PROPORCIONAL, MINUTOS RESIDUAIS E CESTA BÁSICA INADIMPLIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO ART. 483 DA CLT. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da inobservância, pelo empregador, das obrigações relativas ao pacto firmado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a inexistência de falta grave a ensejar a ruptura contratual diante da inadimplência da PLR proporcional, de minutos residuais, de cesta básica e, também, da concessão parcial do intervalo intrajornada, ao manter a sentença. 3. Entretanto, diante das condutas do empregador, expressamente registradas no quadro fático assentado no acórdão regional, alusivas à concessão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera configurada a falta como grave e suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a ensejar a ruptura do vínculo (rescisão indireta). 4. Desse modo, ao desconsiderar a concessão parcial do intervalo intrajornada motivo suficiente à resolução contratual por culpa do empregador, o Tribunal Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do Autor; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da 1ª Ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista do Autor, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade resilitória, com os devidos consectários legais. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários. Custas pela 1ª Ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios a cargo da 1ª Ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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