STJAgRg no RMS 76.690
Acesso a elementos de prova em inquérito policial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a elementos de prova em inquérito policial
- Restrições justificadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA EM INQUÉRITO POLICIAL. RESTRIÇÕES JUSTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe.
2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações.
5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos.
6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 25.872 AgR-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no RMS 74.915/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no RMS 59.212/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no RMS 67.323/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 900.334/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.