TSTAg-AIRR 1001036-66.2020.5.02.0717
Execução: tutela antecipada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Execução
- Tutela antecipada
- Multa
- Obrigação de fazer
- Restabelecimento do plano de saúde
- Controvérsia a respeito da data da intimação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DATA DA INTIMAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Apesar de superado o óbice processual imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Não obstante o art. 770 da CLT disponha sobre a publicidade dos atos processuais, no caso dos autos, o ato atingiu a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, pois a Reclamada, por intermédio de seu departamento jurídico, efetivamente tomou conhecimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, conforme exposto no acórdão regional. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer