STJAgRg no REsp 2.272.510
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Conjunto probatório idôneo
- Exame de corpo de delito não imprescindível
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lesão corporal. Conjunto probatório idôneo. Exame de corpo de delito não imprescindível. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena por 2 anos. Alegada violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de condenação baseada em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos sem confirmação judicial pela vítima.
3. Sentença condenatória mantida em apelação. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por reconhecer a possibilidade de utilização, para a condenação, de conjunto probatório formado por relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos em harmonia com o relato inquisitorial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode se sustentar com base em relatório médico, exame traumatológico, fotografias e depoimentos judiciais de agentes públicos, em consonância com relato inquisitorial da vítima, sem exame de corpo de delito formal e sem depoimento judicial da vítima, à luz dos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal.
5. Discute-se, também, se, na via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica das provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, para concluir pela insuficiência probatória e absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A pretensão recursal demanda incursão na moldura fática e probatória para infirmar a suficiência do acervo e a idoneidade dos depoimentos judiciais como elementos de corroboração, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A materialidade delitiva está demonstrada por relatório de atendimento médico, auto de exame traumatológico e fotografias das lesões, sendo desnecessário o exame de corpo de delito formal em hipóteses de violência doméstica, ante a previsão do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e a orientação jurisprudencial consolidada.
8. A autoria encontra apoio em depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, convergentes entre si e compatíveis com o relato inquisitorial da vítima, admitindo-se especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.
9. Os arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal não foram violados, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, aptos a sustentar o édito condenatório.
10. "Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato" (AR Esp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em violência doméstica, a materialidade pode ser comprovada por relatórios/prontuários médicos, exame traumatológico e fotografias, sendo dispensável o exame de corpo de delito formal quando presente conjunto probatório válido. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por elementos materiais e depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, possui especial relevo e é idônea para afirmar a autoria. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório destinado a infirmar a condenação, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal quando a condenação se assenta em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, em harmonia com informações colhidas na fase inquisitorial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 12, § 3º; CPP, arts. 155, 212 e 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AREsp 2561114/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, REsp 2.095.713/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AREsp 2.731.657/AP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024
Tese
1. Em violência doméstica, a materialidade pode ser comprovada por relatórios/prontuários médicos, exame traumatológico e fotografias, sendo dispensável o exame de corpo de delito formal quando presente conjunto probatório válido. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por elementos materiais e depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, possui especial relevo e é idônea para afirmar a autoria. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório destinado a infirmar a condenação, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal quando a condenação se assenta em provas produzidas em juízo e em elementos materiais objetivos, em harmonia com informações colhidas na fase inquisitorial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 12, § 3º; CPP, arts. 155, 212 e 386, VII; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.