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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777

Ementa: direito penal e processual penal: crimes contra a administração pública

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii) determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial.

6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares, enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para que o magistrado enquadre os fatos à lei.

8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos' [...]".

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