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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.021

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF, por impetração dirigida contra decisão monocrática que negara medida urgente em habeas corpus originário no Tribunal de origem. Pretensão principal: substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos.

2. Preventiva decretada pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal. Fundamentação da custódia na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de arma de fogo com restrição de roubo.

3. Indeferimento da liminar no Tribunal a quo reafirmou a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis e destacou elementos indicando uso da residência como ponto de tráfico, livre acesso de menores ao local de armazenamento de substâncias ilícitas e circulação frequente de usuários, reputando incompatível a substituição por prisão domiciliar com o melhor interesse da criança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para apreciar o habeas corpus e, no mérito, substituir a prisão preventiva por domiciliar, diante da alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos e da inexistência de violência ou grave ameaça, à luz da ausência de teratologia ou de manifesta ilegalidade e do risco ao melhor interesse da criança.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus dirigido contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade: a prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base em gravidade concreta da conduta e risco de reiteração, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e arma de fogo com restrição de roubo.

6. Superar o verbete sumular acarretaria indevida supressão de instância, pois as questões de mérito ainda não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, V, do CPP, não tem caráter automático e pode ser afastada em situações excepcionais; no caso, os elementos indicam risco grave à criança no ambiente familiar associado à traficância, revelando incompatibilidade da medida com a proteção integral e o melhor interesse da criança.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, sem superação da Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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