TSTAIRR 0101718-30.2017.5.01.0054
Adicional de periculosidade: abastecimento de aeronave
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de aeronave
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Isenção da cota previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, pela análise do quadro probatório, notadamente pelo laudo pericial, manteve a sentença em que foi reconhecida a periculosidade do ambiente de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Ao manter a condenação das reclamadas, partes sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no artigo 790-B da CLT. Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Assim, para se chegar à conclusão de que o valor está elevado e não corresponde ao trabalho do perito, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. A reclamada alega que, por ser beneficiária do programa de substituição tributária, não deve pagar as contribuições sociais sobre valores reconhecidos em juízo. Observa-se que a Corte Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instada a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora