TSTEDCiv-Ag-AIRR 11183-74.2019.5.03.0104
Prejudicado o exame da transcendência: diferenças de FGTS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças de FGTS
- Comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Atualização monetária do FGTS
- Decisão regional em harmonia com a diretriz da oj 302 da SBDI-1 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1) DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A embargante limita-se a renovar a argumentos de mérito em relação aos temas "diferenças de FGTS", "multa de 40% de FGTS", "correção monetária" e "percentual de honorários advocatícios", em relação aos quais houve fundamentação expressa e clara na decisão embargada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios