TSTAg-AIRR 0000007-34.2025.5.05.0201
Responsabilidade subsidiária: ausência de trancendência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de trancendência
- Neste contexto, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que as recorrentes foram beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Segundo o Regional “Da análise probatória verifica-se que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços nas 2ª e 3ª Reclamadas, na confecção de calçados em prol destas, inclusive com insumos e maquinários fornecidos pelas empresas tomadoras. Assim, embora estas tentem demonstrar a existência de contrato de facção/industrialização com a Reclamada principal, não foi juntado nenhum contrato aos autos, e sequer houve prova testemunhal capaz de confirmar a alegação apresentada na defesa.”. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" (Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos) . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator