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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000150-27.2021.5.02.0040

Doença ocupacional: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Doença ocupacional
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Na hipótese, o e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Auxílio refeição e cesta alimentação
  • Validade da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que, quanto ao tema “Dano moral”, não restou reconhecida a doença ocupacional, destacando que “não foi verificada origem ocupacional das doenças, especialmente pela ausência de incapacidade”. Por sua vez, acerca do tema “Integração do auxílio refeição e cesta alimentação”, o Regional registrou que a reclamante não comprovou o percebimento dos benefícios desde sua admissão, e que “no período não abrangido pela prescrição, os benefícios foram fornecidos por força da norma coletiva da categoria que prevê, expressamente, a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que “não foi verificada origem ocupacional das doenças, especialmente pela ausência de incapacidade”, e que “a prova pericial não foi afastada por outros elementos, principalmente técnicos.”. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que “no período não abrangido pela prescrição, os benefícios foram fornecidos por força da norma coletiva da categoria que prevê, expressamente, a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação”. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação e cesta alimentação de direitos indisponíveis há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, tendo em vista a existência de norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, deve ser julgado improcedente o pedido das parcelas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO¿, para melhor exame do agravo de instrumento; b) negar provimento quanto aos demais temas do agravo; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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