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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000183-40.2025.5.14.0111

Horas extras: regime de compensação de horários previsto em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Invalidade
  • Pois bem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A questão em torno da “validade de cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre” bem como se “há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia”, detém transcendência jurídica, porquanto foi afetada pelo Tribunal Pleno, mediante o acórdão proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.0041 (Tema 149), ainda pendente de julgamento. Pois bem. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, porquanto o autor laborava em condições insalubres, sem a comprovação de que havia licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT. Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesse contexto, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado por esta egrégia Corte Superior, no item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Tal entendimento não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Isto porque o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Ressalte-se que não consta do acórdão regional informação de que há, de forma explícita, norma coletiva que autoriza a compensação em trabalho insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Precedentes. Incólumes os artigos indicados. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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