TSTAg-AIRR 0012574-22.2019.5.15.0010
Prescrição: indenização por danos materiais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca das lesões
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Assim, não há prescrição a ser pronunciada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 183, fixou entendimento no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprove a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), registrou que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu na data em que elaborado o laudo pericial, destacando inexistir nos autos qualquer outro documento médico apto a atestar, de forma inequívoca, a extensão das lesões. Consignou que a reabilitação profissional, ocorrida em 2013, não pode ser considerada como ciência inequívoca porque “em 2019, ou seja, depois da reabilitação, a Reclamante voltou a desenvolver as mesmas atividades, circunstância que ocasionou novo afastamento pelo período de três meses, pelas mesmas razões que originaram o primeiro afastamento.”. Assim, não há prescrição a ser pronunciada. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator