Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012574-22.2019.5.15.0010

Prescrição: indenização por danos materiais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 183, fixou entendimento no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprove a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), registrou que a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu na data em que elaborado o laudo pericial, destacando inexistir nos autos qualquer outro documento médico apto a atestar, de forma inequívoca, a extensão das lesões. Consignou que a reabilitação profissional, ocorrida em 2013, não pode ser considerada como ciência inequívoca porque “em 2019, ou seja, depois da reabilitação, a Reclamante voltou a desenvolver as mesmas atividades, circunstância que ocasionou novo afastamento pelo período de três meses, pelas mesmas razões que originaram o primeiro afastamento.”. Assim, não há prescrição a ser pronunciada. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.