TSTROT 1000113-86.2022.5.02.0000
Penhora de 30% da aposentadoria: distinguishing
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Penhora de 30% da aposentadoria
- Distinguishing
- Penhoras acumuladas
- Salário mínimo
- Dignidade da pessoa humana
- Violação dos arts. 1.º, III, e 7.º IV, da constituição da república
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA. DISTINGUISHING . PENHORAS ACUMULADAS. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora da aposentadoria do impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e foi fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (30% da aposentadoria do impetrante). Assim, a uma primeira vista, revela-se inquestionável a legalidade do ato coator, que autorizou a penhora de aposentadoria em percentual autorizado por lei e em valor inferior aos créditos exequendos de natureza salarial no processo matriz. 3. Ocorre que o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria. Com efeito, há prova de que o bloqueio, nos termos efetivado, comprometerá a subsistência do impetrante em suas necessidades básicas. Há nos autos ofício do INSS informando ter sido efetuada penhora de 100% do salário do impetrante para atender a 5 penhoras, dentre elas a dos presentes autos, o que significa que, mesmo que não se considerasse o bloqueio efetivado no feito matriz, ainda assim a aposentadoria do impetrante, de R$ 2.567,97, estaria comprometida em 75%, restando-lhe bem menos que um salário mínimo mensal. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, porquanto alinhado à jurisprudência dominante na Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.