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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011102-14.2024.5.03.0052

Assédio moral não comprovado: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, que não restou comprovado o alegado assédio moral sofrido ou ameaças feitas diretamente ao reclamante, consignando que a cobrança de metas consiste em prática comum. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se consignou que, conforme jurisprudência desta c. Corte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional. Tendo a eg. Corte Regional arbitrado o percentual dentro dos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, e não demonstrando a parte em que medida o percentual arbitrado se revela irrisório ou exorbitante, mantém-se a decisão agravada. Incidência da Súmula nº 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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