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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.815

Validade de cláusula compromissória arbitral e inexistência de relação de consumo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.

2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e abusividade no preço, com readequação do preço e redução de parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e benfeitorias, com manutenção da posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de mérito e pela condenação em honorários com suspensão de exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de alegada atuação profissional e habitual do recorrido na comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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