TSTAg-Ag-AIRR 743-27.2019.5.05.0342
Servidor público estabilizado na forma do art. 19 do adct
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público estabilizado na forma do art. 19 do adct
- FGTS
- Prescrição
- CLT."
- Com efeito, a tese fixada pelo STF
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, destacou que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública em 23.05.1983, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão " operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes ", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ". A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.". Ainda, quanto ao Tema 928 (ARE 1001075) o Supremo Tribunal Federal concluiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário ." Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art.19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Relativamente ao tema da prescrição , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial . Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança