STJAREsp 3.243.780
Busca pessoal sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem mandado
- Fundadas razões
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
1. A busca pessoal independe de mandado nos casos previstos no art. 244 do CPP, exigindo-se fundadas razões, objetivamente extraídas das circunstâncias do caso, devidamente justificadas.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 reconhece a validade de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado em situações de flagrante, desde que amparadas em fundadas razões, justificadas a posteriori; o acórdão recorrido observa tal diretriz.
3. O contexto delineado local conhecido pelo tráfico, conduta de tentar dispensar bolsa e subsequente apreensão de drogas revela suspeita palpável e razoável, legitimando a abordagem e a busca, com conformidade aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.