STJAREsp 2.547.041
Notificação prévia em inscrição em cadastro de proteção ao crédito com dados oriundos do ccf
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco sacado, afastando a legitimidade da arquivista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487, I, e 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS.
6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição. Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de inscrição anterior regularmente realizada.
7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório, que deve ser definido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927, III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/4/2009.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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