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Jurisprudências

TSTRR 11035-80.2017.5.03.0024

Adicional de periculosidade: eletricitário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva. No presente caso, discute-se a possibilidade de a norma coletiva flexibilizar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. 2. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual resta inviabilizado o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Despedida / Dispensa Imotivada; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Base de Cálculo; Base de Cálculo

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