TSTRRAg 1001240-30.2018.5.02.0055
Negativa de prestação jurisdicional: política de transferência definitiva ou de desligamento especial de empregados
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Divisor aplicável
- Sendo assim, restam indenes as Súmulas 124 e 431 do TST
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT expôs os motivos pelos quais indeferiu o adicional de periculosidade, entendeu que a denominada Política de Transferência ou Desligamento Especial de Empregados estava sujeita às retenções de imposto de renda e recolhimentos previdenciários, reconheceu a validade dos registros nos cartões de ponto e declarou a aplicação do divisor 220. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA OU DE DESLIGAMENTO ESPECIAL DE EMPREGADOS . A adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada constitui modalidade de extinção contratual por iniciativa do empregado, ainda que estimulada por vantagens econômicas oferecidas pelo empregador. Nessa hipótese, a ruptura do vínculo decorre da manifestação de vontade do trabalhador em aderir ao programa instituído pela empresa, circunstância que afasta a caracterização da dispensa imotivada promovida pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre a indenização paga ao reclamante por ocasião de seu desligamento, concluindo que a hipótese dos autos não se equipara à adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada. Consignou que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra expressamente que a causa do afastamento do reclamante foi a dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. No mesmo sentido, a carta de dispensa juntada aos autos comunica a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa e concede aviso-prévio nos termos dos arts. 487 e 488 da CLT. Infere-se, portanto, que a indenização recebida pelo reclamante decorreu de desligamento promovido pelo empregador, não de adesão a plano de demissão voluntária, razão pela qual não se verifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 207 da SBDI-1 do TST, tampouco as violações legais apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO . O TRT reconheceu a validade dos registros de jornada, porque tanto os controles de ponto quanto os registros de catraca encontraram respaldo na prova produzida nos autos, notadamente no depoimento da testemunha do reclamante e na correspondência entre os horários neles consignados. Por fim, destacou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Nesse contexto, resta indene a Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL . De acordo com o TRT, o reclamante firmou contrato de trabalho com jornada de 220 horas mensais. Sendo assim, restam indenes as Súmulas 124 e 431 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE REUNIÕES EM PRÉDIO COM TANQUES DE INFLAMÁVEIS NO SUBSOLO. EXPOSIÇÃO HABITUAL NÃO CONFIGURADA . O TRT indeferiu o adicional de periculosidade pelo fato de o autor trabalhar em prédio distinto daquele em que se encontrava instalado o sistema de geração de energia elétrica, no qual se encontravam os tanques de óleo diesel. Consignou ainda que " o simples fato de o autor adentrar às áreas de lazer e frequentar os restaurantes localizados sobre o piso do 2º subsolo, do Bloco ‘C’ não se mostra suficiente, por si só, para a configuração do labor em circunstâncias perigosas, sendo que, sobre o assunto, respondendo quesito complementar do autor, esclareceu o expert que ‘[...] a área de risco estabelecida, pela NR 16, para tanques contendo líquido inflamável está restrita à bacia de segurança, e o autor não adentrava na bacia de segurança dos tanques’". O fato de existir um refeitório utilizado para reuniões em local situado sobre o subsolo onde estavam os tanques não é suficiente, isoladamente, para assegurar o adicional de periculosidade. Isso porque a decisão regional está fundada em conclusão pericial segundo a qual o reclamante não ingressava na área de risco delimitada pela NR-16. Logo, para se reconhecer o direito ao adicional, seria necessário demonstrar que o refeitório efetivamente se encontrava dentro da área de risco tecnicamente delimitada ou que a conclusão pericial estava equivocada. Ao contrário, o TRT adotou como premissa que a área de risco estava restrita à bacia de segurança dos tanques e que o autor não adentrava esse espaço. Nessa linha, o simples comparecimento ao refeitório para refeições ou reuniões não caracteriza exposição a condições perigosas, segundo o quadro fático delineado no acórdão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Divisor; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional