TSTRRAg-Ag 10964-72.2017.5.03.0026
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato extinto antes da lei nº 13.467/17
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato extinto antes da lei nº 13.467/17
- Horas extras
- Minutos residuais
- Previsão em acordo coletivo
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 – INAPLICABILIDADE – QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como colocação de EPI, preparação da área de trabalho para o início da produção, aferição de máquinas, resolução de criticidades, fechamento de relatório, passagem de turno. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, recomendável o reexame agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo interno a conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao tema "elastecimento dos minutos residuais", e dar provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Abono Pecuniário; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização