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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.964

Negativa de prestação jurisdicional: erro de proibição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual se concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela não demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A defesa alega omissão e obscuridade quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), requerendo esclarecimento específico sobre o exame, na origem, da tese autônoma de erro de proibição invencível (art. 21 do CP) e, subsidiariamente, sobre eventual absorção dessa tese pelo enfrentamento do consentimento e da atipicidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão reside em saber se há omissão ou obscuridade a ser sanada quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem relativamente à tese autônoma de erro de proibição (art. 21 do CP).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem finalidade integrativa para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reanálise do julgado nem à inovação recursal.

5. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à explicitação do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, relacionada ao erro de proibição; necessário integrar o julgado nos exatos limites do art. 619 do CPP.

6. A tese de erro de proibição (art. 21 do CP) não foi oportunamente deduzida na apelação, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração na origem, caracterizando inovação recursal; não havia dever de pronunciamento específico pela Corte local em sede integrativa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional na origem.

7. Acolhem-se os embargos exclusivamente para integrar o acórdão e explicitar que: a) a tese de erro de proibição, prevista no art. 21 do CP, não foi deduzida na apelação e somente foi veiculada em embargos de declaração na origem; b) nessa conformação, cuida-se de inovação recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem por ausência de enfrentamento específico; e c) a conclusão de suficiência da fundamentação do acórdão de origem permanece hígida, porquanto lastreada no exame das teses efetivamente submetidas consentimento e atipicidade com aplicação da Súmula n. 593/STJ.

8. Inviável a atribuição de efeitos modificativos, porque não configurada negativa de prestação jurisdicional na origem e ausente vício apto a alterar o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não constituem via própria para inovar o debate recursal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão (erro de proibição) não foi oportunamente deduzida na apelação e foi suscitada apenas em embargos integrativos na origem, caracterizando inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 21; CP, arts. 217-A e 234-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 593; STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016

Tese

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não constituem via própria para inovar o debate recursal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão (erro de proibição) não foi oportunamente deduzida na apelação e foi suscitada apenas em embargos integrativos na origem, caracterizando inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeito infringente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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