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Jurisprudências

STFARE 1.612.590 AgR

Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Receptação
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Decisão de inadmissibilidade fundada em tema de repercussão geral
  • Não cabimento de agravo em recurso extraordinário
  • Deficiência na demonstração da repercussão geral
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso com base na inviabilidade da interposição de agravo para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral, na ausência de demonstração da repercussão geral, no tema 660 da repercussão geral, na ofensa reflexa e na Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral; (ii) saber se o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional é cabível em recurso extraordinário; e iii) saber se o recurso extraordinário apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo (art. 1.030, I, “a”, § 2º, do CPC).

4. As razões do recurso extraordinário não apresentaram fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes para o atendimento do pressuposto, e a ausência de demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, alcançada pela preclusão consumativa.

5. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não possui repercussão geral.

6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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