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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.920

Dosimetria da pena: regime prisional mais gravoso fundado em circunstância judicial desfavorável

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal proposta com o objetivo de reformar decisão proferida no AREsp n. 2.979.426/MG.

2. Fato relevante. Agravante condenado por estupro de vulnerável à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sustenta violação ao art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, afirmando inexistir motivação concreta para a fixação do regime fechado e questionando se a mera existência de circunstância judicial desfavorável autorizaria a imposição de regime mais gravoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, é cabível para rediscutir a fixação do regime prisional quando a decisão rescindenda considerou circunstância judicial desfavorável, e se tal circunstância, concretamente motivada nas consequências do delito, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal possui caráter excepcional e exige a demonstração de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP).

5. No caso, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, consignando que a existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento.

6. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional. Ausente a necessária demonstração de excepcionalidade do pedido, revela-se a revisão como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que não autoriza o manejo do pedido revisional.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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