STFRcl 68.335 AgR
Terceirização: vínculo de emprego
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Coisa julgada
- Inexigibilidade do título
- Improcedência
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. ADPF 324, ADC 48 E RE 958.252. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO CONSTITUTIVA DO TÍTULO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734 DO STF E ART. 988, § 5º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Decisão que julgou improcedente embargos a execução no qual se alegava, dentre outras questões, a inexigibilidade do título executivo judicial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apreciar suposta ofensa às decisões da ADPF 324 e da ADC 48, bem como ao teor do Tema 725 da repercussão geral.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões relativas à licitude da terceirização, à validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e à presença dos requisitos caracterizadores da existência do vínculo empregatício não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem mediante a decisão reclamada, mas pela sentença proferida por ocasião do processo de conhecimento, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados.
4. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
5. A reapreciação da matéria em questão pela via reclamatória também encontra óbice na Súmula 734 do STF, segundo a qual, em harmonia como o art. 988, § 5º, I, do CPC, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. A medida visa evitar o uso ação reclamatória como substitutivo de ação rescisória, o que é vedado nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. A ausência de invocação de decisão paradigma apta à flexibilização da coisa julgada inviabiliza a pretensão de desconstituição do título executivo judicial em questão.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.