STJAgRg no REsp 2.164.357
Sonegação de ICMS mediante fraude ou falsidade documental
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Sonegação de ICMS mediante fraude ou falsidade documental
- Nulidade da inquirição judicial de testemunhas
- Violação do sistema acusatório e do modelo de cross-examination
- Protagonismo judicial na produção da prova
- Perguntas indutivas e direcionamento de respostas
- Prejuízo à defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE OU FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DO MODELO DE CROSS-EXAMINATION. PROTAGONISMO JUDICIAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. PERGUNTAS INDUTIVAS E DIRECIONAMENTO DE RESPOSTAS. PREJUÍZO À DEFESA. QUEBRA DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E RENOVAÇÃO DO ATO.
1. O processo penal, de feição acusatória, impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. A iniciativa probatória do juiz subsiste, mas deve ser exercida de forma residual, preservando a imparcialidade.
2. O art. 212 do Código de Processo Penal consagra a inquirição direta, atribuindo às partes a formulação das perguntas e reservando ao juiz papel complementar de esclarecimento. A intervenção judicial limita-se a elucidar pontos obscuros, sem substituir os sujeitos processuais, garantindo o contraditório e a imparcialidade.
3. A iniciativa do magistrado em inquirir testemunhas antes das partes configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige prova de prejuízo efetivo.
4. No caso, o prejuízo é manifesto diante do protagonismo judicial na condução da prova oral, com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais. A condenação, assim, apoia-se em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado.
5. Parcial provimento do agravo regimental e do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.