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Jurisprudências

STJREsp 2.214.360

Juros remuneratórios: descaracterização da mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44.

2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria.

5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC.

Tese

"1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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