Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000051-23.2023.5.13.0000

Servidor público admitido sem concurso público antes da constituição e não estabilizado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E NÃO ESTABILIZADO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FGTS. 1. Discute-se nos autos a validade da alteração do regime jurídico promovido pela Lei nº 8.112/1990 ao contrato de trabalho de servidora pública admitida inicialmente pelo regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, antes da vigência da Constituição de 1988. 2. Do exame dos autos da ação subjacente, resulta incontroversa a ausência de concurso público e a admissão em 1.6.1988, porquanto os fatos narrados na petição inicial não foram objeto de impugnação. 3. O reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos na causa matriz não implica reexame de fatos e provas, não esbarrando no óbice da Súmula 410 do TST. 4. A partir do quadro fático trazido na ação subjacente, conclui-se que a reclamante não está abrangida pela regra transitória do art. 19 do ADCT. Logo, não sendo estável, não poderia ser alçada a cargo público sob regime jurídico estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, já destacado na decisão monocrática agravada, a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.150/RS. 5. Nesse contexto, verificada afronta à norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, impõe-se efetivamente a constituição do julgado. 6. Por consequência, impõe-se o reconhecimento de que seu contrato permanece, até hoje, vigente, não sendo o caso de aplicação da prescrição bienal extintiva das pretensões às diferenças de FGTS. 7. Ademais, nos termos da Súmula 362, II, do TST, com a redação vigente após o julgamento do Tema 608 do repositório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, à luz da modulação de efeitos fixada, e considerando que a reclamação trabalhista subjacente foi ajuizada em 3.8.2019, quando ainda não havia transcorrido cinco anos contados da decisão paradigma do STF, a prescrição aplicável é a trintenária. 8. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.