TSTRR-Ag-RR 0000096-89.2023.5.07.0001
Gratificação de função: previsão de incorporação em regulamento interno vigente na data da admissão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 51, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à incorporação de gratificação de função, previsto em regulamento interno da reclamada RH 151 032. 2. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, insubsistente o direito à incorporação de gratificação de função, com esteio na Súmula 372, I, do TST, salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei. Com efeito, a norma contida no § 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB). Sobre o direito intertemporal, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante nº 23 no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Entretanto, o caso sob apreciação contém um distinguishing na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151 032, vigente na data de admissão da autora em 13/6/2011. A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão na medida em que o direito à incorporação já havia se integrado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST (“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a integração do RH 151 032 ao contrato de trabalho da autora e devolver os autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de incorporação de gratificação de função, à luz do citado regulamento interno, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora