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Jurisprudências

STJREsp 2.043.234

Crime contra a ordem tributária: responsabilidade penal de sócio administrador

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Responsabilidade penal de sócio administrador
  • Consumação do crime anterior à venda da empresa
  • Negativa de autoria
  • Impossibilidade de revisão fático-probatória
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTERIOR À VENDA DA EMPRESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou negativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação e violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito ocorreu após sua saída da administração da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente por crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da administração da empresa; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em elementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a ação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da constituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no art. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em que era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas que configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a constituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente.

4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos dos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no período em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno controle das operações financeiras e sendo o responsável pela decisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre de análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o reexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial.

6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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