STJAgInt no AREsp 3.147.215
Responsabilidade civil por erro médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil por erro médico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, com pensão mensal vitalícia, por alegado erro médico obstétrico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos, danos morais e danos materiais a apurar em liquidação, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição quanto ao nexo causal e à proporcionalidade das indenizações; (iii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e se é aplicável o § 4º quanto à responsabilidade subjetiva do profissional; e (iv) saber se inexistem ato ilícito e nexo causal, bem como se há desproporção das indenizações à luz dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado o nexo causal, a responsabilidade e a proporcionalidade das indenizações.
8. As teses sobre excludentes do art. 14, § 3º, e responsabilidade do § 4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre inexistência de ato ilícito e desproporção das indenizações (arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil), exigem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto às teses fundadas nos arts. 14, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022; CDC, arts. 14, §§ 3º, § 4º; CC, arts. 186, 188 I, 927, 944; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto às teses fundadas nos arts. 14, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.