TSTAIRR 0000560-62.2018.5.05.0222
Execução: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão do processo
- Empresa em recuperação judicial
- A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA PENHORA E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO FALIMENTAR. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas 184 e 297, I e II, do TST. A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora