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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010816-71.2022.5.15.0052

Motorista carreteiro: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 5322. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar inválido o regime de compensação de jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal; incluindo, ainda, o pagamento das horas extras pelo descumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada. 2. Nesse sentido, a reclamada sustenta ser incabível a condenação ao pagamento de horas extras, com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, §§ 3º e 8º, ao argumento de que os efeitos da ADI nº 5.322 não alcançam o período contratual anterior ao seu julgamento (12/07/2023), haja vista a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ocorre que a condenação da agravante se deu pela invalidação do regime de compensação de jornada, em virtude da prestação habitual de horas extras, ausência de controle dos dias e horas a serem compensados e das folgas usufruídas, bem como pela falta de anotação dos minutos residuais no início da jornada (30 minutos). 4. Nesse sentido, nos termos em que restou delimitada a controvérsia recursal pela parte (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não se constata estrita aderência entre a matéria apreciada pelo juízo a quo e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322/DF. 5. O mesmo ocorre em relação aos demais pedidos, de sorte que, com base no depoimento das testemunhas, o juízo de origem entendeu que o obreiro não usufruía livre e integralmente do intervalo intrajornada, inclusive se alimentava dentro do veículo; além disso, por amostragem, o regional concluiu que o autor logrou demonstrar a concessão irregular do intervalo interjornadas. 6. A rigor, verifica-se que o Tribunal Regional, com espeque no arcabouço fático-probatório postos nos autos, firmou convicção no sentido de que o autor se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto aos pedidos deduzidos na presente demanda. Assim, não vislumbro qualquer violação aos dispositivos invocados pela agravante. 7. Com efeito, o que se observa é que a controvérsia dos autos foi resolvida com base nos elementos probatórios constantes dos autos (Súmula nº 126 do TST), e não sob a ótica da aplicação da regulamentação específica (Lei nº 13.103/2015), de modo que não há como este Tribunal Superior apreciar as insurgências recursais, sem o devido prequestionamento da matéria e a demonstração inequívoca da tese adotada pelo Tribunal Regional, na forma estipulada, respectivamente, pela Súmula nº 297, item I, do TST e pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8. Pelo exposto, tendo em vista o quadro fático registrado pelo Tribunal de origem e a forma em que delimitada a controvérsia recursal, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Descontos Indevidos; Piso Salarial; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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