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Jurisprudências

TSTAIRR 20119-45.2017.5.04.0811

Acidente de trabalho: indenização por danos morais e estéticos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. REVISÃO. REFORMATIO IN PEJUS. O Colendo Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que como o caso se trata de acidente típico ocorrido no ambiente de trabalho, o nexo causal entre o dano e o trabalho realizado está comprovado. Além disso, extrai-se do acórdão regional que ficou caracterizada a conduta omissiva exclusiva da empresa em não oferecer um ambiente de trabalho seguro, refutando, categoricamente, a culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil, a Corte regional decidiu em harmonia com os dispositivos que regulamentam a distribuição do ônus da prova, uma vez que se trata de fato impeditivo e obstativo ao direito pretendido, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-lo, consoante a dicção dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por outro lado, a reforma da decisão, tal como proferida, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima. No que se refere ao valor arbitrado, ao aplicar o método bifásico adotado pelo STJ, o Tribunal a quo reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Verifica-se, porém, que muitas vezes esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se que esta Corte Superior, em causas envolvendo lesões com queimaduras com sequelas estéticas leves, tem fixado/mantido valores entre R$10.000,00 e 20.000,00 para dano extrapatrimonial e para dano estético. No entanto, como se trata de recurso interposto exclusivamente pelo réu, mantenho os valores arbitrados pelo Tribunal de origem, tendo em vista o princípio da reformatio in pejus . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 7. No caso concreto , verifica-se que houve pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho, verba que decorre do descumprimento de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho e autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária, nos termos do item "3" da tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Estético; Ente Público; Valor Arbitrado

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