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Jurisprudências

STJAgRg no HC 932.408

Tribunal do júri: ausência de apelo com relação a absolvição de uma das rés

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Ausência de apelo com relação a absolvição de uma das rés
  • Anulação parcial
  • Possibilidade
  • Soberania dos veredictos não violada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de uma das rés, viola a soberania dos veredictos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite a anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto.

5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento.

6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.

Tese

"1. A anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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