TSTAg-RRAg 10785-49.2018.5.15.0098
Sucessão de Empregadores: honorários Advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de Empregadores
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
- Ente Público
- Inépcia da Inicial
Ementa
AGRAVO INTEPROSTO PELO MUNICÍPIO DE GARÇA EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado tomador dos serviços da reclamante, tendo em vista a premissa fática regional quanto à comprovação de culpa in vigilando , inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 e no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Município de Garça.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Inépcia da Inicial